- 1 -Pela fixação das lotações são devidas taxas, de acordo com a tabela a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar.
- 2 -As taxas referidas no número anterior constituirão receita própria da Direcção-Geral do Pessoal de Mar e Estudos Náuticos.
Artigo 10.º — (Taxas)
Vigente desde: 30/10/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/1985