Estabelece normas relativas à fixação das lotações para a tripulação de embarcações da marinha mercante e de recreio. Revoga os Decretos-Leis n.os 50/73, de 24 de Fevereiro e 517/77, de 15 de Dezembro, as Portarias n.os 372/75, de 17 de Junho, e 248/80, de 14 de Maio, bem como todas as normas que contrariam o disposto no presente decreto-lei
(Âmbito de aplicação)
(Definições)
(Trâmites para a fixação das lotações)
(Constituição da comissão técnica)
(Composição e funcionamento da comissão de lotações)
(Embarque de praticantes)
As condições de embarque dos praticantes de oficial previstas no Regulamento de Inscrição Marítima (RIM) manter-se-ão em vigor até à publicação de legislação reguladora da matéria.
(Embarque extralotação)
(Cumprimento da lotação fixada)
A requerimento do armador, devidamente fundamentado, poderá o Ministro do Mar, em casos especiais e desde que considere não existir perigo para a salvaguarda da vida humana no mar e meio ambiente marinho, autorizar a saída para o mar de um navio com lotação inferior à fixada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º
(Certificados)
(Taxas)
(Encargos)
(Disposições gerais)
(Competências)
As competências que no âmbito do presente diploma estão cometidas ao Ministro do Mar poderão ser delegadas no Secretário de Estado da Marinha Mercante e subdelegadas no director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
(Revogação)
São revogados os Decretos-Leis n.os 50/73, de 24 de Fevereiro, e 517/77, de 15 de Dezembro, as Portarias n.os 372/75, de 17 de Junho, e 248/80, de 14 de Maio, bem como todas as normas que contrariam o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1935. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José de Almeida Serra.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)