- 1 -As lotações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma poderão ser revistas, por iniciativa de qualquer das partes interessadas, durante um período de 2 anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Qualquer lotação definitiva poderá ser revista desde que se alterem os pressupostos básicos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, designadamente os de natureza tecnológica que conduzirão à sua fixação.
- 3 -Uma vez fixada a lotação definitiva e após conhecimento da mesma, deverá o armador, no prazo de 30 dias, requerer que lhe seja passado o correspondente certificado.
- 4 -Quando o armador ou algum sindicato discordar da lotação fixada nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, poderá, no prazo de 30 dias após conhecimento da lotação fixada, recorrer fundamentadamente para o Ministro do Mar, que decidirá em definitivo.
Artigo 12.º — (Disposições gerais)
Vigente desde: 30/10/1985
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Em vigor desde 30/10/1985