- 1 -O presente diploma aplica-se às situações de recurso a arma de fogo em acção policial.
- 2 -Para os fins desta lei, entende-se por acção policial a que for desenvolvida pelas entidades e agentes previstos no número seguinte, no exercício das funções que legalmente lhes estiverem cometidas.
- 3 -São abrangidas todas as entidades e agentes policiais definidos pelo Código de Processo Penal como órgãos e autoridades de polícia criminal, desde que autorizados a utilizar arma de fogo de acordo com o respectivo estatuto legal.
- 4 -A utilização de arma de fogo em instrução ou demonstração não é objecto deste diploma.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999