- 1 -O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.
- 2 -Logo que tenha conhecimento do recurso a arma de fogo e caso deste facto tenham resultado danos pessoais ou patrimoniais, o superior hierárquico informará o Ministério Público, que determinará se há alguma medida a tomar.
- 3 -Recebido o relato escrito da ocorrência de recurso a arma de fogo e caso deste facto tenham resultado danos pessoais ou patrimoniais, o superior hierárquico anotará a sua posição, comunicando imediatamente tudo ao Ministério Público, também por escrito.
- 4 -O agente ou a força policial envolvido deve preservar a área onde foram efectuados os disparos e os bens atingidos de maneira a evitar que os seus vestígios se apaguem ou alterem, bem como proceder a imediato exame dos vestígios dos disparos, no caso de ser de temer a sua alteração ou desaparecimento.
- 5 -No caso de o recurso a arma de fogo constituir elemento da prática de um crime, aplicam-se a qualquer agente de autoridade e aos órgãos de polícia criminal as regras do Código de Processo Penal respeitantes aos meios de obtenção de prova e às medidas cautelares e de polícia.
Artigo 7.º — Dever de relato
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999