- 1.Os actuais chefes de conservação ou de lanço principais e de 1.ª classe serão integrados, respectivamente, em lugares das novas categorias de 1.ª e 2.ª classes.
- 2.Tal integração far-se-á mediante lista nominal aprovada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sem formalidades, salvo a sua publicação no Diário do Governo e a anotação de novas situações no Tribunal de Contas.
ARTIGO 5.º — (Integração dos chefes de conservação ou de lanço)
Vigente desde: 22/08/1975
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Em vigor desde 22/08/1975