- 1 -Os lugares de inspector-coordenador são providos por promoção de inspectores de 1.ª classe com 3 anos de efectivo serviço, classificação não inferior a Bom com distinção, que tenham sido aprovados em provas públicas e segundo a graduação destas.
- 2 -As provas públicas incluirão a discussão e defesa de trabalho apresentado para o efeito e a apreciação da informação curricular.
- 3 -Os concursos terão lugar em Janeiro e Julho de cada ano, quando houver vagas a preencher.
- 4 -Por despacho do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do director-geral, será aprovado o regulamento do concurso.
ARTIGO 102.º — (Inspectores-coordenadores)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982