- 1 -Os lugares de inspector de 1.ª classe são providos por promoção de entre inspectores de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom.
- 2 -As vagas serão preenchidas alternadamente por mérito e antiguidade, salvo se não houver funcionários em condições de serem promovidos por mérito, caso em que as vagas serão preenchidas por antiguidade.
- 3 -A promoção por mérito depende da classificação de serviço de Muito bom, preferindo, em caso de igualdade, os mais antigos.
ARTIGO 103.º — (Inspectores de 1.ª classe)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1982