- 1 -A promoção a inspector de 2.ª classe dos subinspectores depende da aprovação em curso de formação adequado.
- 2 -O número de candidatos à frequência do curso de formação é fixado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
- 3 -A admissão de subinspectores ao curso de formação obedece aos seguintes requisitos:
- a)Curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
- b)3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Muito bom;
- c)Aprovação em testes e provas públicas em condições a regulamentar pelo Ministro da Justiça e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 4 -A chamada à frequência do curso respeitará a graduação dos candidatos resultante das provas, preferindo, em caso de igualdade de classificação, os mais antigos.
- 5 -Os subinspectores aprovados no curso de formação serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso e, por essa ordem, promovidos a inspectores.
ARTIGO 106.º — (Admissão ao curso de formação para inspectores de 2.ª classe)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982