- 1 -A admissão ao curso de formação para subinspectores depende dos requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 106.º e de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou, pelo menos, de 12 anos de serviço de investigação.
- 2 -Para efeitos de admissão e graduação no curso, é aplicável o preceituado nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 106.º
ARTIGO 110.º — (Admissão ao curso de formação para subinspectores)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982