- 1 -Os lugares de agente de 1.ª classe são providos por promoção de agentes de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço, por mérito e antiguidade, na proporção de 1 para 2, salvo se não houver funcionários em condições de serem promovidos por mérito, caso em que as vagas serão preenchidas por antiguidade.
- 2 -A promoção por mérito depende de classificação de serviço de Muito bom, preferindo, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 3 -Os lugares de agente de 2.ª classe são providos por promoção de agentes de 3.ª classe, decorridos 5 anos de bom e efectivo serviço. A classificação de Muito bom determina a redução para 4 anos daquele tempo de permanência na categoria de agente de 3.ª classe.
ARTIGO 111.º — (Agentes de 1.ª classe e de 2.ª classe)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982