- 1 -Os lugares de perito de criminalística de 2.ª classe são providos, por nomeação, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e curso técnico adequado, de duração não inferior a 3 meses.
- 2 -O acesso aos lugares de perito de criminalística de 1.ª classe ou principal faz-se por promoção de peritos de criminalística de categoria imediatamente inferior, observado o disposto no artigo 81.º
- 3 -Os funcionários que não reúnam as habilitações exigidas no n.º 1 do presente artigo não podem prosseguir na carreira enquanto não obtiverem aprovação em curso de promoção ou exame de provas práticas, a definir por despacho do Ministro da Justiça.
- 4 -As matérias e duração dos cursos técnicos referidos no n.º 1 serão definidas por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 5 -Os peritos de criminalística podem prestar serviço no Laboratório de Polícia Científica, no Arquivo Central de Registos e Informações ou nos arquivos de registos e informações, consoante as necessidades.
ARTIGO 118.º — (Peritos de criminalística)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982