A admissão e a promoção nas carreiras de pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º a 83.º na parte aplicável, e com as especificações constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 117.º — (Regra geral)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982