A admissão e a promoção do pessoal técnico-profissional de informática far-se-á nos termos das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
ARTIGO 120.º — (Técnicos profissionais de informática)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982