Os lugares de técnico profissional de 2.ª classe de documentação e tradução são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e perfeito domínio escrito e falado de um língua estrangeira com interesse para a Polícia Judiciária adquirido através de formação complementar de duração não inferior a 2 anos, expressamente reconhecida pelos Ministros da Justiça e da Educação e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 121.º — (Técnicos profissionais de documentação e tradução)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982