O lugar de chefe de secção de manutenção de sistemas de telecomunicações é provido de entre indivíduos habilitados com o curso radioeléctrico das escolas técnicas ou equivalente das forças armadas e com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, de preferência entre os técnicos de manutenção de sistemas de telecomunicações principais em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 123.º — (Chefe de secção de manutenção)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982