O lugar de chefe de secção de exploração de sistemas de telecomunicações é provido de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, com reconhecida experiência profissional, de preferência entre os operadores de telecomunicações principais em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 126.º — (Chefe de secção de exploração)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982