- 1 -Os lugares de operador de telecomunicações de 2.ª classe são providos de entre operadores de telecomunicações estagiários que tenham obtido aproveitamento em estágio de formação de duração não inferior a 1 ano.
- 2 -No preenchimento das vagas será respeitada a graduação resultante do aproveitamento no estágio referido no número anterior.
ARTIGO 127.º — (Operadores de telecomunicações)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/1982