Os lugares de desenhador são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, dando-se preferência aos que tenham experiência adequada à função.
ARTIGO 129.º — (Desenhadores)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1982