- 1 -O procurador-geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias à Polícia Judiciária, por sua iniciativa ou a solicitação do director-geral.
- 2 -Quando aos inquéritos e sindicâncias referidos no número anterior devam seguir-se processos disciplinares, a sua instrução cabe aos serviços de inspecção do ministério público.
- 3 -Após vista para exame do procurador-geral da República, os inquéritos ou sindicâncias de sua iniciativa e os processos disciplinares dele emergentes são submetidos a decisão do Ministro da Justiça.
- 4 -Se circunstâncias ponderosas o aconselharem, o director-geral pode propor ao procurador-geral da República que a instrução de certos processos disciplinares seja igualmente confiada aos serviços de inspecção do ministério público.
ARTIGO 133.º — (Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982