- 1 -Têm competência disciplinar sobre o pessoal seu subordinado o director-geral, os directores-adjuntos, os inspectores que dirijam inspecções e os subinspectores que chefiem subinspecções.
- 2 -A medida da competência a que se refere o número anterior delimita-se pelos seguintes escalões:
- a)A do director-geral, até à pena de inactividade, inclusive;
- b)A dos directores-adjuntos e inspectores, até à pena de suspensão, inclusive;
- c)A dos subinspectores, até à pena de multa, inclusive.
- 3 -O disposto nos números antecedentes não prejudica a competência para a aplicação das penas de repreensão verbal ou escrita que assiste a todos os funcionários relativamente aos seus subordinados.
ARTIGO 134.º — (Competência disciplinar)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982