- 1 -O pessoal que exerça funções na Polícia Judiciária em regime de requisição ou comissão de serviço pode optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.
- 2 -Os magistrados ou os funcionários no desempenho de funções de director-adjunto que optarem pelas remunerações do lugar de origem têm direito a um subsídio destinado a compensar as condições de risco, específicas do exercício de funções na Polícia Judiciária, equivalente a 10% do vencimento base do director-geral.
- 3 -Ao subsídio referido no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 92.º
- 4 -O encargo resultante da aplicação do presente artigo é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
ARTIGO 137.º — (Opção de vencimento)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982