O pessoal da Polícia Judiciária referido no n.º 1 do artigo 93.º, quando vítima de acidente em serviço, mantém o direito à totalidade das remunerações enquanto se mantiver em tratamento.
ARTIGO 138.º — (Acidente em serviço)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982