Enquanto não forem instalados os novos serviços da Polícia Judiciária e aprovados os seus regulamentos internos, aos actuais cabe assegurar as funções constantes do presente diploma que não devam necessariamente ser executadas pelos serviços agora criados.
ARTIGO 139.º — (Instalação de novos serviços)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982