- 1 -Toda a actividade de prevenção e investigação criminal está sujeita a segredo de justiça.
- 2 -Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária não podem fazer revelações ou declarações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
ARTIGO 14.º — (Segredo de justiça)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982