- 1 -A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:
- a)Uma Directoria-Geral;
- b)Directorias, inspecções e subinspecções.
- 2 -Para gradual cobertura do território nacional pela Polícia Judiciária poderão ser criadas, nas localidades onde o índice de delinquência o justifique, directorias, inspecções e subinspecções.
- 3 -A criação de directorias, inspecções e subinspecções será efectuada por decreto simples do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 15.º — (Organização)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982