As disposições do presente decreto-lei relativas a remunerações produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária
MAPA I
(A que se referem o artigo 76.º e o n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro)
(ver documento original)
MAPA II
(A que se referem o artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro)
(ver documento original)