Os encargos resultantes deste diploma, bem como da aplicação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, serão satisfeitos, na medida em que excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 157.º — (Encargos de execução do presente diploma)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982