- 1 -O Conselho Superior de Polícia é composto por membros natos e membros eleitos.
- 2 -São membros natos:
- a)O director-geral, que preside;
- b)O director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- c)Os directores-adjuntos da Direcção Central de Prevenção e Investigação e da Direcção Central de Combate ao Banditismo;
- d)Os directores-adjuntos das directorias.
- 3 -São membros eleitos:
- a)1 inspector;
- b)2 subinspectores;
- c)3 agentes;
- d)2 representantes de demais pessoal do quadro único;
- e)1 representante do pessoal do quadro de supranumerários permanentes.
- 4 -O presidente do Conselho Superior de Polícia, atenta a matéria em apreciação, pode convocar para participarem nas reuniões, como observadores, os funcionários cuja presença reputar conveniente.
ARTIGO 20.º — (Composição do Conselho Superior de Polícia)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982