- 1 -As deliberações e pareceres do Conselho Superior de Polícia são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 2 -Para a validade das deliberações ou pareceres exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros.
- 3 -Um membro designado pelo Conselho serve de secretário.
ARTIGO 23.º — (Funcionamento do Conselho Superior de Polícia)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982