- 1 -A Direcção de Serviços de Telecomunicações compreende:
- a)A Divisão de Manutenção e Exploração de Telecomunicações;
- b)A Divisão de Apoio Técnico.
- 2 -Na Divisão de Manutenção e Exploração de Telecomunicações haverá uma Secção de Manutenção de Sistemas de Telecomunicações e uma Secção de Exploração de Sistemas de Telecomunicações.
- 3 -À Direcção de Serviços de Telecomunicações compete:
- a)Coordenar, projectar, orientar e executar todas as actividades relativas à instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária, bem como a sua interligação com os serviços análogos de outros organismos policiais, incluindo os da estação central e os das estações nacionais e regionais da rede da Interpol;
- b)Projectar, orientar e executar as alterações necessárias nas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão dos edifícios da Polícia Judiciária.
- 4 -À Divisão de Manutenção e Exploração de Telecomunicações da Direcção de Serviços de Telecomunicações compete executar todas as tarefas relativas à instalação, exploração e manutenção dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária.
- 5 -À Divisão de Apoio Técnico da Direcção de Serviços de Telecomunicações compete:
- a)Executar todas as tarefas relativas à segurança dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária;
- b)Promover e executar as acções de aperfeiçoamento do pessoal de exploração e manutenção do material de telecomunicações e do pessoal do serviço de cifra;
- c)Executar as tarefas relativas às alterações das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão nos edifícios da Polícia Judiciária.
- 6 -A competência da Direcção de Serviços de Telecomunicações estende-se a toda a Polícia Judiciária.
ARTIGO 35.º — (Composição e competência da Direcção de Serviços de Telecomunicações)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982