Ao Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal compete:
- a)A catalogação dos crimes cujos agentes não foram descobertos, organizada por espécies criminais, com indicação do modo de execução, local e quaisquer outras circunstâncias características ou referências úteis;
- b)A catalogação da informação relativa aos estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)A verificação e catalogação das relações mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º;
- d)O registo dos delinquentes declarados perigosos, sua identificação, antecedentes criminais, classificação criminológica e especialização quanto à natureza das infracções cometidas e ao modo da sua execução;
- e)O registo dos elementos relativos à identificação dos agentes de crimes, bem como dos sujeitos a vigilância policial;
- f)A anotação periódica de informações relativas aos indivíduos indicados nas alíneas d) e e), em especial no que respeita ao seu paradeiro, modo de vida e locais frequentados;
- g)O registo de pessoas desaparecidas, sua identificação, sinais característicos, circunstâncias e causa presumível do desaparecimento;
- h)O registo de cadáveres não identificados, com anotação dos elementos úteis à investigação;
- i)O registo de pedidos de captura, paradeiro, interdição de saída do País e ordens de expulsão;
- j)A organização de ficheiro fotográfico dos delinquentes, elaborado segundo a natureza da infracção e a perigosidade dos agentes;
- l)A recolha dos elementos necessários à completa identificação de arguidos ou suspeitos;
- m)A organização de ficheiros de objectos relacionados com a prática de actos ilícitos;
- n)A recolha de quaisquer outros elementos e informações úteis à investigação criminal, incluindo o registo de características físicas, sinais particulares e outros;
- o)A organização de índices remissivos.