- 1 -Ao Gabinete Nacional da Interpol compete assegurar as relações entre as autoridades policiais portuguesas e outros serviços públicos nacionais e os gabinetes nacionais da Interpol dos restantes países membros da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC), dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no quadro das leis vigentes nos diversos Estados membros.
- 2 -Compete, em especial, ao Gabinete Nacional da Interpol:
- a)Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior;
- b)Executar ou promover a execução das diligências que lhe forem solicitadas pelos seus congéneres estrangeiros que não contrariem a lei portuguesa ou o estatuto da Organização Internacional de Polícia Criminal;
- c)Promover a realização das diligências que em matéria de investigação criminal devam ser executadas pelas autoridades competentes;
- d)Transmitir às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito dos processos de extradição;
- e)Proceder ou mandar proceder à detenção dos indivíduos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, promovendo a sua apresentação ao procurador-geral da República junto do tribunal da relação competente;
- f)Providenciar pela entrega dos cidadãos já extraditados por decisão com trânsito em julgado às autoridades legítimas do Estado requerente;
- g)Colaborar na remoção para território nacional dos extraditados para Portugal e acordar com as autoridades estrangeiras a data e a forma da sua execução;
- h)Dar cumprimento às directrizes e recomendações de serviço emanadas do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;
- i)Propor superiormente a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade, especialmente internacional, promovendo a aplicação das recomendações e resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;
- j)Estabelecer estreita cooperação com as autoridades policiais e outras entidades, nomeadamente a Direcção do Serviço de Estrangeiros e a Guarda Fiscal, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;
- l)Solicitar autorização e dar prévio conhecimento às autoridades estrangeiras para deslocação aos seus países, em serviço, de autoridades ou agentes policiais portugueses.
ARTIGO 49.º — (Competência do Gabinete Nacional da Interpol)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982