- 1 -A Polícia Judiciária é o único organismo policial competente para realizar a investigação dos seguintes crimes:
- a)Puníveis com as penas dos n.os 1 a 4 do artigo 55.º do Código Penal, ou com a pena de prisão por mais de 3 anos ou demissão previstas no novo Código Penal, quando cometidos por incertos;
- b)De furto de bens culturais e tráfico ilícito de capitais;
- c)De falsificação de moeda, notas de banco, valores selados, títulos da dívida pública ou de outros títulos de crédito ou a passagem de tais valores falsificados;
- d)De tráfico de estupefacientes;
- e)Contra a segurança do Estado;
- f)Executados com bombas, granadas, substâncias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e cartas ou encomendas armadilhadas;
- g)De rapto para a tomada e retenção de reféns, sequestro ou cárcere privado;
- h)De associações criminosas, de organizações terroristas ou por estas praticados;
- i)Contra a integridade física ou a liberdade das pessoas com direito à protecção internacional, compreendendo os agentes diplomáticos;
- j)Abrangidos pela Convenção sobre Infracções e Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves;
- l)Abrangidos pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves;
- m)Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o procurador-geral da República pode deferir à Polícia Judiciária a competência para a investigação de crimes não abrangidos no número anterior, desde que a gravidade e as circunstâncias da sua prática o justifiquem, ouvido o director-geral da Polícia Judiciária.
- 3 -Exceptua-se do disposto no n.º 1 a investigação dos crimes para que sejam competentes os tribunais militares.
- 4 -Todas as autoridades e organismos policiais devem participar à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no n.º 1 e tomar, até à sua intervenção, as providências urgentes indispensáveis.
ARTIGO 5.º — (Competência exclusiva)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982