- 1 -Cada directoria compreende:
- a)As secções de investigação;
- b)Os serviços administrativos;
- c)O arquivo de registos e informações;
- d)O conselho administrativo.
- 2 -De cada directoria dependerão as inspecções e subinspecções que forem fixadas pelo director-geral nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 18.º, sem prejuízo de, no período inicial de funcionamento, poderem depender da Directoria-Geral.
- 3 -Nas directorias cujo volume de serviço o justifique haverá peritos médicos aos quais compete efectuar exames directos nas pessoas e prestar outros serviços da sua especialidade, podendo ser coadjuvados por enfermeiros.
- 4 -Os serviços administrativos da Directoria-Geral são comuns à Directoria de Lisboa e as funções do arquivo de registos e informações são cumulativamente desempenhadas pelo Arquivo Central.
ARTIGO 56.º — (Composição das directorias)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982