- 1 -Cada directoria é dirigida por um director-adjunto com funções de orientação e coordenação.
- 2 -Compete, em especial, ao director-adjunto:
- a)Representar a directoria;
- b)Presidir ao conselho administrativo;
- c)Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
- d)Distribuir o pessoal pelos serviços e exercer sobre ele os demais poderes que lhe forem delegados;
- e)Designar o pessoal da directoria encarregado de serviços fora da sede;
- f)Exercer o poder disciplinar;
- g)Orientar a elaboração do orçamento;
- h)Propor ao director-geral as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
- i)Prestar as informações e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo director-geral;
- j)Prestar ao director-geral informação anual sobre a aptidão e zelo do pessoal da directoria;
- l)Apresentar ao director-geral, trimestralmente, a estatística dos serviços da directoria e enviar-lhe, até 31 de Janeiro, o relatório anual.
ARTIGO 57.º — (Competência dos directores-adjuntos nas directorias)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982