Nas directorias haverá uma repartição administrativa constituída pelas secções de pessoal e de tesouraria e contabilidade, com competência, à escala regional, semelhante à da Direcção de Serviços Administrativos da Directoria-Geral, sem prejuízo da criação de novas secções, quando as circunstâncias o tornarem necessário, designadamente no tocante a serviços gerais e de património.
ARTIGO 60.º — (Composição e competência dos serviços administrativos)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982