- 1 -As secções de investigação são constituídas por brigadas e estas integradas por agentes.
- 2 -As secções têm competência especializada.
- 3 -As secções são chefiadas por inspectores e as brigadas por subinspectores.
ARTIGO 59.º — (Composição e competência das secções de investigação)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982