- 1 -Cada inspecção é dirigida por um inspector com competência igual à dos directores das directorias, com as devidas adaptações.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos o inspector que dirigir a inspecção é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação de maior categoria, salvo se o director-geral ou o director-adjunto designar funcionário de categoria igual à do substituído.
ARTIGO 64.º — (Competência das inspecções)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982