- 1 -As inspecções compreendem:
- a)As secções de investigação;
- b)O arquivo de registos e informações;
- c)A secção administrativa;
- d)O conselho administrativo.
- 2 -As inspecções situadas nas regiões autónomas dependem da Directoria-Geral.
ARTIGO 63.º — (Composição das inspecções)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1982