- 1 -O conselho administrativo é constituído pelo inspector que chefiar a inspecção, que preside, pelo subinspector mais antigo e pelo mais antigo chefe de secção ou oficial administrativo.
- 2 -A sua competência é a constante do n.º 2 do artigo 62.º
ARTIGO 66.º — (Composição e competência do conselho administrativo)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982