- 1 -Compete aos subinspectores, na chefia de brigadas:
- a)Distribuir o serviço pelos agentes e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;
- b)Assumir a direcção das diligências de maior complexidade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior;
- c)Garantir o cumprimento dos prazos quando haja arguidos presos;
- d)Remeter ao arquivo de registos e informações respectivo todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
- e)Cooperar na formação dos agentes estagiários;
- f)Analisar, até 31 de Dezembro, todos os processos pendentes na brigada por crimes a que caiba pena de prisão correccional, propondo ou ordenando o que for tido por conveniente à sua regularização ou ultimação.
- 2 -Os subinspectores que não chefiem brigadas têm a competência a que se refere o artigo seguinte, sendo-lhes cometida a execução dos serviços de maior dificuldade.
ARTIGO 71.º — (Subinspectores)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982