- 1 -O ingresso ou a colocação do pessoal em determinado departamento da Polícia Judiciária não obsta à sua deslocação, sem perda de categoria, para departamento diverso, situado na mesma ou em diferente localidade do primitivo.
- 2 -A transferência por imposição de serviço para departamento situado em localidade fora da área da residência habitual do funcionário confere-lhe direito a um período de tempo de instalação até 5 dias e ao abono de ajudas de custo, por uma só vez, de quantitativo igual a 30 ou a 60 dias, conforme se trate de transferência no continente ou para as regiões autónomas.
ARTIGO 78.º — (Colocação do pessoal)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982