- 1 -Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o provimento dos lugares do quadro tem carácter provisório por 1 ano, após o que o funcionário é provido definitivamente, se houver revelado aptidão.
Caso contrário, e em qualquer altura daquele período, será exonerado.
- 2 -Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, se as funções forem da mesma natureza.
No caso de não se verificar desde logo o provimento definitivo, o funcionário conservará o direito ao lugar de origem enquanto durar o provimento provisório.
ARTIGO 79.º — (Provisoriedade do provimento)
Vigente desde: 24/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1982