- 1 -Os serviços públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar à Polícia Judiciária a colaboração que justificadamente lhes for solicitada.
- 2 -A Polícia Judiciária poderá solicitar aos institutos de medicina legal, ao Centro de Identificação Civil e Criminal e ao Centro de Informática do Ministério da Justiça o destacamento de funcionários dos seus quadros para a realização de diligências ou estudos de interesse para a investigação criminal.
- 3 -É autorizado o acesso directo pela Polícia Judiciária, em condições a regulamentar, à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos do Centro de Informática do Ministério da Justiça.
- 4 -O Centro de Informática do Ministério da Justiça concederá prioridade à concepção e arranque de aplicações de informática no domínio da investigação criminal.
- 5 -A análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a investigação criminal, quando efectuada pelo Centro de Informática do Ministério da Justiça, terá a colaboração da Polícia Judiciária.
ARTIGO 8.º — (Dever de colaboração)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982