- 1 -Os funcionários da Polícia Judiciária são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Regular e Mau, podendo também ser louvados segundo regulamento a aprovar por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 2 -A classificação de Mau implica a suspensão do funcionário e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
ARTIGO 83.º — (Classificações e louvores)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982