- 1 -O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias, nomeadamente:
- a)Contra agressão iminente ou em execução, dirigida a si ou a terceiros;
- b)Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo determinado, fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente com utilização de armas de fogo, bombas, granadas ou explosivos;
- c)Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou que seja objecto de ordem ou mandado de captura pela prática de crime a que corresponda pena de prisão maior ou impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou detido;
- d)Para libertar reféns;
- e)Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade social cuja destruição provoque um prejuízo importante.
- 2 -É proibido o uso de armas de fogo sempre que possa resultar perigo para terceiros, além do visado ou visados, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
- 3 -Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça será estabelecido qual o calibre e tipo de armas de fogo que a Polícia Judiciária pode utilizar.
ARTIGO 88.º — (Uso de armas de fogo)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982