- 1 -O uso de arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
- 2 -A advertência pode consistir num tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente perceptível.
ARTIGO 89.º — (Advertência do uso de arma de fogo)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982