- 1 -O director-geral, os directores-adjuntos, os subdirectores, os directores do ACRI e do GNI, os assessores de investigação criminal, os inspectores, subinspectores, agentes e agentes motoristas têm direito ao vencimento previsto no mapa I anexo ao presente diploma.
- 2 -O restante pessoal tem direito ao vencimento previsto no mapa II anexo ao presente diploma.
ARTIGO 91.º — (Vencimentos)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982