- 1 -Os funcionários da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º têm direito a um subsídio pelo risco, acrescido, a fixar anualmente, por decreto assinado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Justiça e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 2 -O subsídio a que se refere o número anterior é considerado para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e como tal está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
ARTIGO 92.º — (Subsídio de risco)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982